Rio de Janeiro--(
DINO - 09 out, 2019) -
As MPEs (micro e pequenas empresas) são a grande locomotiva da economia nacional, respondendo, conforme pesquisa realizada pelo Sebrae, a 27% do PIB nacional no ano de 2018. Em tempos de crise, demonstram a sua essencialidade na geração de renda.
O que são MPEs e qual o seu perfil?
As micro, pequenas e médias empresas caracterizam-se pelo seu porte, sendo aplicados, de forma mais relevante, os critérios de receita bruta aferida durante o ano-calendário, conforme Lei Complementar 123 de 2006.
Para fins de enquadramento como microempresa, deve a mesma ter receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00.
As empresas de pequeno porte são aquelas que dentro do mesmo exercício tiveram lucro superior a R$360.000,00, desenquadrando-se de microempresa, porém inferior a R$4.800.000,00.
Não obrigatoriamente a empresa deve ser enquadrada no Simples Nacional, podendo seguir o regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido, cuja eleição deverá se dar mediante planejamento tributário. Deve ser compreendida como receita bruta anual aquela compreendida dentro do ano-calendário, isto é, de 1º de Janeiro à 31 de Dezembro, ou aquela compreendida nos últimos 12 meses.
Pejotização: o que é?
O termo pejotização, incorporado ao dicionário por força das decisões judiciais no âmbito da esfera trabalhista, tem sua essência na contratação de pessoa jurídica como prestadora de serviços, a qual possui direitos e obrigações na qualidade de empresa, não como pessoa física, eximindo o tomador dos serviços dos pagamentos dos encargos trabalhistas.
De forma anterior às modificações da legislação trabalhista, tal fenômeno era vedado, constituindo-se naturalmente como fraude à relação de trabalho. Por força das mudanças na legislação, tal hipótese fora incorporada à realidade trabalhista.
Reforma trabalhista e a pejotização
Com as modificações nas legislações trabalhistas em 2017, o instituto da pejotização fora incluído devido à possibilidade de terceirização da atividade fim da empresa tomadora de serviços. Isto é, com a possibilidade de transferência à terceiro da execução de qualquer atividade, inclusive a atividade principal da empresa, na qualidade de pessoa jurídica prestadora de serviços, não sendo configurado vínculo empregatício (artigo 4-A da Lei 13.467/2017).
Esta possibilidade prevê o preenchimento de requisitos essenciais por parte da empresa prestadora de serviço, são eles:
- Estar registrado na Receita Federal e ter número de CNPJ;
- Ter registro na Junta Comercial;
- Ter capital social equivalente ao número de funcionários que possui em seu quadro.
Desta forma, com base na modificação da legislação, com o atendimento dos requisitos acima, é possível terceirizar de forma legal a atividade principal da empresa tomadora de serviços à outra pessoa jurídica.
Pejotização da atividade principal no cenário das micro e pequenas empresas: principais erros e acertos
Como já se sabe ser possível a pejotização, inclusive da atividade-fim, passa-se a analisar o cenário específico para as micro e pequenas empresas.
Sabe-se que, por força do alto impacto no custeio de funcionários pessoa física registrados, muitas micro e pequenas empresas focam a sua contratação em pessoas jurídicas, no entanto, mesmo com a possibilidade advinda da modificação da lei, tais sociedades encontram-se em risco iminente com a contratação sem a observância de determinados aspectos.
Assim, com o amadurecimento da legislação que possibilitou a pejotização da atividade-fim, é possível elencar os principais erros e acertos na contratação de pessoa jurídica como prestadora de serviços.
Erros
- Identificação dos requisitos da relação de emprego na prestação de serviços.
As relações de trabalho possuem escopo na presença cumulativa de requisitos essenciais à sua configuração, são eles: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. A relação empresa tomadora de serviços e empresa prestadora de serviços deve se dar de forma livre, sem o cumprimento de carga horária e com a possibilidade de realização por demais sócios ou funcionários da empresa prestadora.
- Constituição de Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) ou MEI (Microempresário Individual) exclusivamente para a prestação de serviços à empresa tomadora.
Muitos prestadores de serviço registram empresas individuais, isto é, com apenas um sócio, junto à Receita Federal e à Junta Comercial, prestando serviços exclusivamente para uma empresa, sem o registro de funcionários. A contratação de tal forma é arriscada e pode ser considerada fraudulenta pela Justiça do Trabalho.
- Contratação de ex-funcionário da empresa tomadora de serviços como empregado ou sócio de empresa prestadora de serviços.
A legislação trabalhista prevê a “carência” de 18 meses para a prestação de serviços por parte de ex-funcionário da empresa tomadora, seja mediante relação de emprego com a empresa prestadora, seja como sócio da PJ. Este critério é imposto pela legislação visando a não violação dos direitos trabalhistas.
Acertos
- Redução dos custos e da burocracia para a empresa tomadora de serviços.
Realizando-se a contratação de forma correta, sem a incidência dos erros acima, a pejotização se mostra interessante para as micro e pequenas empresas em decorrência da redução de custos e da burocracia, já que a prestação de serviços se dará com o desencargo de diversas responsabilidades.
- Priorizar contratação de empresa já existente.
Ao contratar empresa constituída em período anterior ao início da vigência do contrato de prestação de serviços, criada sem a intenção de desvirtuar as normas trabalhistas, o tomador de serviços resguarda-se em eventual demanda com pedido de vínculo de emprego.
- Minimização da inatividade
Nas relações empregatícias de forma não excepcional, a inatividade ou a ociosidade podem ocorrer, gerando um custo à empresa pelo pagamento do salário mesmo sem o efetivo labor por parte do funcionário. Com a pejotização, identifica-se a redução da inatividade, já que, tendo em vista a flexibilidade do tempo, a tomadora de serviços arcará com o custo efetivo do serviço.
Conclusão
Conclui-se no presente caso que, feita de forma correta e sem a intenção de fraude aos direitos trabalhistas, a pejotização se mostra economicamente interessante para as micro e pequenas empresas.
Joana Araujo
Diretora de negócios do escritório Araujo e Villasanti Sociedade de Advogados
Website:
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